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domingo, 6 de setembro de 2009

PRESIDENTE DO CREA-MA DENUNCIA EDITAIS IRREGULARES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS


O presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Maranhão, Raymundo Portelada fez ontem, grave denúncia sobre irregularidades em editais de concorrência pública em alguns órgãos público do Maranhão. Estão enquadrados nesse panorama os do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, Serviço Social da Indústria (Sesi - Departamento Regional do Maranhão, da Previdência Social – Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros.

Segundo Portelada, a capacidade técnica é de atribuição do profissional, e não das empresas selecionadas ou credenciadas no edital, erro que aparece de forma sistemática nas redações expedidas por esses órgãos. Esses editais estão passíveis de serem anulados por profissionais face às irregularidades encontradas.

O presidente do Crea-MA disse que, no caso do edital do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em sua Comissão Permanente de Licitação - CPL, a irregularidade aparece na concorrência n°02/2009/TRE-MA, no processo n° 18484/2009 no tópico f.1 que diz: “Será considerado para efeito de comprovação no subitem anterior, apresentação de atestado(s), expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, “devidamente averbado ou registrado na entidade profissional competente”, que comprove ter a licitante executado obra com características semelhantes”.

Já no que diz respeito ao Sesi, Portelada disse que as problemáticas e até o parágrafo são bem semelhantes, encontradas na Concorrência n° 004/2009- Processo Administrativo n° 1072/09 e 1261/2009, na alínea em que requisita “Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa proponente executou serviços similares ao objeto do referido edital, devidamente averbado pelo Crea”. Novamente o problema se encontra na questão de que o ponto chave não é a empresa, mas sim o profissional.

O outro exemplo, apontado pelo presidente, se dá no Edital de Concorrência n° 018/2009, Processo n° 35078.000642/2009-36, tópico 2.2, alínea “e”, onde as irregularidades também estão pautadas no mesmo sentido: “Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, por meio da apresentação de “atestados de capacitação técnico-operacional, em nome da empresa licitante”, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução através de profissional habilitado na área acima citada, devidamente registrada no CREA, de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas às parcelas de maior relevância do objeto da licitação.


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